Sessão de Julgamento 07/11/2024.
Requerente: Chapa “Pela Ordem”. Candidato(a) a Presidente: Pedro Augusto Miranda de Almeida.
EMENTA: Eleições 2024. Pedido de registro de chapa. Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB e Resolução nº 04/2024 da OAB/GO. Condições de elegibilidade. Atendimento. Causas de inelegibilidade. Inexistência. Deferimento sob judice.
Descrição do Caso: Requerimento de registro da chapa “PELA ORDEM” para concorrer nas eleições do Conselho Seccional, Conselho Federal, e Caixa de Assistência dos Advogados da OAB/GO, para o triênio 2025/2027.
Questões em Discussão: A questão consiste em verificar se a chapa requerente e seus integrantes atendem às condições de elegibilidade e de representatividade exigidos pelo Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB e pela Resolução 04/2024 da OAB/GO, bem como se inexistem causas de inelegibilidade.
Razões de Decidir: 1. Composição da Chapa atende aos requisitos de representatividade mínima de 50% para cada gênero e 30% para advogados(as) negros(as), com base em autodeclaração e critérios de heteroidentificação subsidiária. 2. A chapa igualmente apresentou toda a documentação exigida no art. 10, § 8º, do Provimento nº 222/2023 – CFOAB, bem como às formalidades para seu registro. 3. Requisitos individuais de elegibilidade dos candidatos foram atendidos. Inexistência de causas de inelegibilidade.
Acórdão: Os membros da Comissão Eleitoral da OAB-GO, a unanimidade, julgam procedente o pedido de registro da Chapa “PELA ORDEM”.
Goiânia, 7 de novembro de 2024.
Murilo Soares de Castro
Relator